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Código Penal Militar. Empty Código Penal Militar.

Sáb Out 13, 2018 2:00 pm
CÓDIGO PENAL MILITAR



São transgressões disciplinares consideradas leves:

1 – Ausentar-se no centro da base por período superior a 15 segundos;
2 – Ausentar-se em qualquer tipo de acesso, atrapalhando a movimentação;
3 – Ausentar-se estando em atividade ou função dentro da base;
4 – Movimentar-se, falar ou digitar intencionalmente durante algum comando

CAPÍTULO I: Princípios Gerais


Artigo 1° - O Código Penal Militar (CPM) da Polícia Militar CNI, sendo uma emenda do estatuto da mesma, age como documento onde estão encontradas as possíveis infrações de um policial, e suas devidas punições.

Artigo 2° - Todos os policiais devidamente alistados no Centro de Recursos Humanos e/ou pertencente a um emblema de patente, estão sujeitos a punições dispostas no presente documento.

Artigo 3° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem cominação legal.

Artigo 4° - Ninguém será punido senão em virtude deste documento.
Emenda: As penas previstas neste documento devem ser utilizadas como base para seu julgamento, no entanto cada caso é um caso e o julgamento é individual sobre cada um deles e a pena aplicada pode ser atenuada ou agravada às previstas nesse código.

Artigo 5° - Considera-se praticado o crime no momento da ação, ainda que outro seja o momento do resultado.

Artigo 6° - Aplica-se a lei da Polícia Militar CNI em todo a sua localidade.
Emenda: Entende-se como localidade todos os quartos oficiais, contendo policiais da instituição, bem como redes sociais da própria instituição.

Artigo 13° – Consiste nas principais penas:

- Instrução. (Leve)
- Apresentar Armas. (Leve)
- Advertência de 1ª Instância. (Médio)
- Advertência de 2ª Instância. (Grave)
- Rebaixamento. (Muito Grave)
- Demissão. (Muito Grave)
- Exoneramento Temporário. (Crítico)
- Exoneramento Permanente. (Crítico)

Artigo 14°- Deverá ser aplicado de acordo com a gravidade do ato cometido pelo militar.

Artigo 15° - Policiais que cometerem erros recorrentes em funções deverão ter punições de caráter (Leve).

Artigo 16° - A aplicação depende do grau ato cometido, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.

Artigo 17° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição.

Artigo 18° – É de suma importância a apresentação de provas específicas ao ato cometido.

Artigo 19° - Demissões deverão ser aplicadas de acordo com a gravidade do ato cometido pelo membro, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia Militar CNI, classificando-se como uma punição de caráter (Muito Grave).

Artigo 20° – O membro que aplicou a demissão deverá apresentar provas específicas do ato cometido.

Artigo 21° – O membro demitido poderá recorrer a um membro da Corregedoria para que haja um processo de rejulgamento do caso.

Artigo 22° – As exonerações temporárias deverão ser aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou a segurança da Polícia Militar CNI, sendo uma punição de caráter (Crítico).

Artigo 23° – Somente membros do Alto Escalão poderá aplicar a exoneração.

Artigo 24° - A exoneração permanente é a última instância de julgamento, realizada quando o policial passa de todos os limites éticos e morais, denegrindo a imagem da instituição.

Recorribilidade:

Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.

Artigo 25° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.

Artigo 26° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora ao documento.

Artigo 27° - Cabe aos membros do Alto Escalão a decisão de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.


CAPÍTULO IV: Dos crimes e suas
penas


Artigo 28° - DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

O desrespeito pode ser conceituado pelo documento como:

a). Xingar, difamar, ofender, insultar, qualquer membro da instituição é visto como desrespeito.
b). Comportamento em relação a um outro policial que é condescendente.
c). Comportamento que possa denegrir a imagem de outro policial que sejam depreciativos/ofensivo.
Pena: O ato de desrespeito será punido pela primeira vez por um aviso legal, e, em seguida, um rebaixamento caso o desrespeito continue. É provável que em casos severos haja demissão/baixa desonrosa.

A insubordinação pode ser conceituado pelo documento como:

a). O não/recuso cumprimento da ordem, não contrária a normas legais, direta, pessoal, clara e que não permita interpretação.
b). O desafio direto ou indireto de uma ordem dada por um superior.
Pena: O crime de insubordinação será punido primeiro com o comando Apresentar-armas, em seguida, um rebaixamento podendo até e inclusive chegar à uma baixa desonrosa/demissão.

Artigo 29° – Conspiração

Entende-se como conspiração contra a Polícia Militar CNI a oposição ao governo sem motivos reais ou lógicos, difamação da polícia ou de atos cometidos e passar má influência de tal infração á outros policiais.
Pena: baixa desonrosa imediata, ou até exoneração.

Artigo 30° – Traição

a). Ato de trair a instituição, por qualquer motivo, inclusive limitado a espionagem, auxiliando inimigos, incitando propaganda ou encorajar outros a se voltar contra a instituição, recusando-se a fornecer proteção para a Polícia Militar CNI.
b). O ato de traição da Polícia Militar CNI utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações.
Pena: O crime de traição será de demissão automaticamente de casos severos demissão/baixa desonrosa ou exoneramento temporário;

Artigo 31° – Conduta imprópria

a) Conduta considerada contrária aos valores da Polícia Militar CNI ou das normas estabelecidas em seus documentos oficiais.
b) Exemplo de condutas impróprias são: mentira, manipulação de policiais, abusos, a incapacidade de manter os padrões, e etc.
Pena: o crime de má conduta consiste em rebaixamento ou em casos severos de demissão/baixa desonrosa.


Artigo 32° - Abuso de autoridade

O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial.
Pena: o crime de abuso de poder consiste em um rebaixamento imediato, incidente mais grave poderá acarretar em demissão/baixa desonrosa.

Artigo 33° - Falsificação de Cargo/Autopromoção

a). Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas
b). Falsificar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior
Pena: O Crime de falsificação de cargo/autopromoção é de demissão/baixa desonrosa e exoneração temporária.

Artigo 34° - Abandono de dever/negligência

a) Negligência é a omissão, o descuido não intencional e consciente das tarefas diárias que são bem realizadas no exercício da atividade através da realização de um ato contrário que deve essa pessoa realizar e executar.
b) Abandono do dever ou o abandono de suas responsabilidades são definidos neste documento, como a negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas.
Pena: O crime de negligência estará sujeito a um rebaixamento imediato. Se o mesmo policial for pego com outros casos poderá acarretar em demissão/baixa desonrosa.

Artigo 35° - Inaptidão

O crime de inaptidão é entendido pela incapacidade ou incompetência, incapacidade do dever ou baixo rendimento dos policiais em suas patentes ou companhias.
Pena: O crime de inaptidão estará sujeito a um aviso legal, se o caso continuar poderá acarretar rebaixamento e com casos severos demissão/baixa desonrosa. Apenas a COR e alto escalão+ pode punir por essa infração.

Artigo 36° - Mal uso de direitos

A má utilização de direitos consiste em bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da CNI, configurando-se como ataque.
Pena: O crime do mal uso estará sujeito demissão/baixa desonrosa e exoneração permanente.

Artigo 37° - Promoções inadequadas/Nepotismo

a) Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários ou não possua permissão para promover.
b) Favorecimentos de parentes, conhecidos ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos
Pena: O crime de promoções inadequadas estará sujeito a uma advertência, rebaixamento em casos extremos.

Artigo 38° - Aplicação de punições injustamente

Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa ou provas plausíveis.
Pena: O crime estará sujeito a um aviso legal, podendo seguir de rebaixamento e de casos extremos demissão/exoneração.

Artigo 39° - Falsificação de vendedores de cargos
Utilizar de meios efetuados de fraudes ou de má fé se passando por um vendedor de cargos ou do Setor financeiro.
Pena: O policial flagrado estará sujeito a uma demissão/baixa desonrosa imediato ou exoneração.

Artigo 40° - Do fórum

a) Criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão do Alto Escalão.
b) O uso indevido dos tópicos.
Pena: O policial flagrado estará sujeito a um aviso legal, podendo seguir de rebaixamento ou de casos demissão/baixa desonrosa.


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